Dicas e Direitos - Saúde

Nota Técnica 22/09, DPDC/MJ - Influenza A:  orientações sobre os direitos dos consumidores que adquiriram  passagens ou pacotes com destino aos Estados Unidos, México, Canadá, Chile, Austrália e Argentina.

Propaganda de Medicamentos

A propaganda e a publicidade de medicamentos estão regulamentadas pela RDC (Resolução de Diretoria Colegiada) nº96/2008. Este mecanismo permitiu a regulação da publicidade em medicamentos isentos de prescrição, atualizou as regras para divulgação de medicamentos sob prescrição, condições para a propaganda em eventos científicos, campanhas sociais, bem como a distribuição de amostras grátis.

Comprimidos

 

Assim, as propagandas de medicamentos isentos de prescrição não podem mais exibir a imagens ou vozes de “celebridades”, sugerindo ou recomendando o uso de determinado medicamento.Os textos de propaganda e publicidade deverão trazer os termos técnicos escritos de forma a facilitar a compreensão do público e as referências bibliográficas citadas deverão estar disponíveis no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

A resolução proíbe a veiculação, de forma não declaradamente publicitária, em filmes, espetáculos teatrais e novelas. Também proíbe a utilização de expressões no imperativo como, por exemplo, “tome”, “use”, ou “experimente”. Além das informações tradicionais já exigidas, a publicidade e a propaganda de medicamentos isentos de prescrição deve trazer advertências relativas aos princípios ativos. Um exemplo: a dipirona sódica, cuja proposta de advertência é: “Não use este medicamento durante a gravidez e em crianças menores de três meses de idade”.

Nas veiculações pela televisão, o ator principal do comercial terá que verbalizar estas advertências e no rádio será o locutor a ler a mensagem. Na propaganda impressa, a frase de advertência não poderá ter tamanho inferior a 20% do maior corpo de letra utilizado no anúncio.

 

Amostras grátis

As amostras grátis de anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo devem conter, obrigatoriamente, 100% do conteúdo da apresentação original registrada e comercializada. No caso dos antibióticos, a quantidade mínima deverá ser suficiente para o tratamento de um paciente.

Para os demais medicamentos sob prescrição, continua a valer o mínimo de 50% do conteúdo original.

 

Eventos

O apoio ou patrocínio a profissionais de saúde não pode estar condicionado à prescrição ou dispensa de qualquer tipo de medicamento. No que se refere à responsabilidade social das empresas, está proibida a publicidade e a menção a nomes de medicamentos durante as campanhas sociais e vice-versa.

 

Outras regras:

  • Propagandas de medicamentos que apresentem efeitos de sedação ou sonolência devem trazer advertência que alerte para os perigos de se dirigir e operar máquinas;
  • É proibida a veiculação de propagandas indiretas (que, sem citar o nome do produto, utilizem-se de símbolos ou designações);
  • É proibido relacionar o uso do medicamento a excessos etílicos ou gastronômicos;
  • Comparações de preço dirigidas aos consumidores só poderão ser feitas entre medicamentos intercambiáveis (medicamento de referência e genérico);
  • A distribuição de brindes a prescritores (médicos), dispensadores (farmacêuticos) de medicamentos e ao público em geral, é vedada;
  • É proibida a inclusão de selos, marcas nominativas, figurativas ou mistas de instituições governamentais, entidades filantrópicas, fundações, associações e/ou sociedades médicas, organizações não-governamentais, associações que representem os interesses dos consumidores ou dos profissionais de saúde e/ou selos de certificação de qualidade;
  • Não é permitido sugerir que o medicamento possua características agradáveis,tais como: "saboroso", "gostoso", "delicioso" ou expressões equivalentes; bem como incluir imagens ou figuras que remetam à indicação do sabor do medicamento;
  • É vedada a propaganda ou publicidade de medicamentos e empresas em qualquer parte do bloco de receituários médicos;
  • A veiculação, na televisão, de propaganda ou publicidade de medicamentos nos intervalos dos programas destinados a crianças, é proibida;
  • Quando informado um percentual de desconto e/ou o preço promocional, o preço integral praticado pela farmácia ou drogaria também deve ser informado.

Atenção à publicidade de medicamentos, alimentos e produtos para a saúde

Uma prática muito comum é a divulgação, por meio de publicidade, de medicamentos, alimentos, produtos para a saúde, entre outros que prometem resultados rápidos. Porém, alguns deles nem sempre têm o efeito desejado pelo consumidor e podem, inclusive, causar riscos em razão do uso inadequado.

Ilustração de propaganda abusiva


O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, e a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) alertam que o registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária no Ministério da Saúde é um pré-requisito para a sua comercialização e divulgação, pois precisam passar por um processo de avaliação onde são analisadas a segurança e a sua eficácia. Oo registro só é dado à empresa mediante comprovação cientifica de que o produto atende às normas da vigilância sanitária”.

O consumidor deve ficar atento a produtos que prometem inúmeros benefícios e curas, e realizar uma análise detalhada antes de optar pela sua aquisição, lembrando que a publicidade tem caráter comercial e visa despertar no público o desejo da compra. Uma das táticas publicitárias mais usadas, é o depoimento de pessoas famosas 'atestando' que usaram os produtos e que, de uma maneira tão fácil e simples, resolveram algumas situações difíceis como, por exemplo, emagrecer. No entanto, é necessária muita disciplina para se seguir dietas, sejam elas por motivo de emagrecimento até as mais complexas que exigem o uso de medicamentos controlados. Produtos que são apresentados como milagrosos merecem desconfiança”.

Produtos sujeitos à vigilância sanitária devem obrigatoriamente apresentar todas as informações. Assim, publicidades que omitam dados essenciais e destaquem somente benefícios estão em desacordo com a legislação e expõem o consumidor a situações de risco, além de estimular o seu uso inadequado com fins terapêuticos diferentes dos aprovados em seu registro.

O Procon-PR recomenda que o consumidor busque informações para verificar se o produto divulgado está sujeito às normas da vigilância sanitária, verificando na embalagem dados como o nome da empresa, CNPJ, endereço, o SAC e o número de registro e a sigla “MS”, que identifica o Ministério da Saúde, ou “ANVS” ou “ANVISA”. No caso de medicamentos, por exemplo, a numeração do registro se inicia sempre pelo número 1. A observância desses fatores e, principalmente, a constatação do registro são indícios de que o produto está dentro dos padrões e normas da Agência.

A consulta ao registro de produtos também pode ser feita no portal da Anvisa, no endereço eletrônico www.anvisa.gov.br.

Produtos com suspeitas de irregularidades devem denunciados à Vigilância Sanitária mais próxima ou por e-mail: ouvidoria@anvisa.gov.

#DICADODIAPROCON-PR#

De acordo com a ANVISA, medicamento genérico é aquele que contém o mesmo princípio ativo, na mesma dose e forma farmacêutica, é administrado pela mesma via e com a mesma indicação terapêutica e a mesma segurança que o medicamento de referência ou de marca.

Caixas de medicamento genérico

 

Além disto, o medicamento genérico tem comprovadamente custo menor que o medicamento de referência correspondente. Portanto, consumidor, converse com seu médico e peça, se houver necessidade prescrição, que ele indique o medicamento genérico.

Foi necessário utilizar o seu plano de saúde? Saiba seus direitos! O tempo de internamento não pode ser limitado pelo plano.

O Superior Tribunal de Justiça já fixou esse entendimento na Súmula 302, determinando: ‘É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado’. Portanto, consumidor, fique de olho e exija seus direitos e não aceite pagar taxas ou valores indevidos!

Profissional da saúde mostrando o estetoscópio

 

#DICADODIAPROCON-PR#

De acordo com a Resolução 259/11 da Agência Nacional de Saúde, as operadoras de planos de saúde tem que disponibilizar o atendimento dentro de alguns prazos. 

Confira abaixo os prazos definidos pela ANS: Consultas com pediatra, clínica médica, ginecologia e obstetrícia, cardiologia, ortopedia e traumatologia 7 dias; Consultas nas demais especialidades médicas 14 dias; Consultas de fonoaudiologia, nutrição, fisioterapia 10 dias; Consultas e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião dentista 7 dias; Serviços de diagnóstico por laboratório clínico 3 dias; Diagnóstico por imagem 10 dias; PAC - Procedimentos de alta complexidade 21 dias; Internações sem urgência 21 dias e Urgência e emergência é imediato.

Estetoscópio

É importante ainda solicitar e guardar o número de protocolo de atendimento realizado pela operadora, pois de acordo com a resolução, as empresas são obrigadas a fornecer o número do protocolo do atendimento feito ao consumidor, para que a partir disso seja contado o início dos novos prazos de atendimento. Fique de olho e exija seus direitos!

Novas regras ampliam a portabilidade dos planos de saúde

Já estão em vigor as regras que ampliam a portabilidade dos planos de saúde, que foram estabelecidas pela Resolução Normativa nº 252, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e estendem o direito à portabilidade aos beneficiários de planos coletivos por adesão, criando também a portabilidade especial para clientes de planos extintos.

Conforme a resolução, foi ampliado de dois para quatro meses, a partir do aniversário do contrato, o período que o consumidor pode optar pela portabilidade e a operadora deverá comunicá-lo desta possibilidade nos boletos de pagamento ou em correspondência específica. Foi também reduzido de dois para um ano o período de permanência no plano, antes do pedido da segunda portabilidade.

Profissional da saúde medindo a pressão do paciente

 

Pela determinação, o beneficiário deve buscar um plano compatível com o contrato atual, com faixa de preço igual ou inferior e não poderá haver cobrança de taxa para requerer a portabilidade. Também não há mais necessidade do plano ter a mesma abrangência geográfica.

Passam a ter o direito a exercer a portabilidade os beneficiários de planos coletivos por adesão, isto é, planos contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.

A possibilidade do consumidor mudar de plano de saúde, sem precisar cumprir novas carências, é uma realidade desde abril de 2009 para os planos novos, aqueles contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, quando ocorreu a regulamentação do setor, e para os planos adaptados. É um avanço importante, mas os órgãos de defesa do consumidor esperam que a norma ainda seja aperfeiçoada para permitir a portabilidade a qualquer tempo, inclusive para os planos antigos.

 

Portabilidade Especial

Com a criação da portabilidade especial de carências será possível a contratação de um plano privado de assistência à saúde - individual ou familiar ou coletivo por adesão - na mesma ou em outra operadora, em tipo compatível, em situações especiais como no cancelamento de registro da operadora pela ANS ou liquidação decretada.

Também o beneficiário que tiver o seu vínculo com plano privado de assistência à saúde, coletivo por adesão ou empresarial, extinto em razão de morte do titular do contrato poderá exercer a portabilidade especial, no prazo de 60 dias da extinção de seu vínculo.

 

Como fazer a portabilidade de carências:

1) Consulte o Guia ANS de Planos de Saúde, no endereço eletrônico www.ans.gov.br , e localize os planos compatíveis.

2) Contate a operadora escolhida e peça a proposta de adesão. Não saia do seu atual plano de saúde antes da resposta da operadora.

3) Na data da assinatura da proposta de adesão, apresente cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos, comprovante de permanência do plano de origem e relatório de compatibilidade do Guia ANS de Planos de Saúde.

4) Após a assinatura da proposta de adesão, aguarde a resposta da operadora do plano de destino por até 20 dias.

5) A proposta é considerada aceita se a operadora de destino não responder neste prazo. Porém, é recomendável contatá-la para confirmar a adesão e solicitar a nova carteirinha.

6) O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após a aceitação da operadora.

7) A operadora de destino deverá entrar em contato com a operadora de origem e com você, informando a data de inicio de vigência do contrato.

8) É recomendável que o consumidor também avise a operadora do plano de origem que exerceu a portabilidade de carências e informe a data de inicio da vigência do contrato que será a mesma da rescisão do contrato do plano de origem.

Tem plano de saúde? Saiba quais são seus direitos!

Os planos de saúde individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/98 sofrerão reajuste de 9,04%. O reajuste foi autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Os consumidores devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar se constam claramente no documento de cobrança: o índice de reajuste autorizado pela ANS (que só poderá ser aplicado a partir da data de aniversário de cada contrato), o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual.

Para dúvidas ou denúncias, os consumidores devem entrar em contato com a ANS no telefone:
0800 701 9656 ou pelo site: www.ans.gov.br

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