Objetivos

O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR - é um órgão do Poder Executivo, subordinado a estrutura programática da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho. Foi criado através do Decreto nº 609, de 23 de julho de 1991, apesar de já estar funcionando a partir de março daquele ano. 

O PROCON/PR tem como objetivos principais orientar, educar, proteger e defender os consumidores contra abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços nas relações de consumo. 

A Resolução SEJU nº 485, de 05 de setembro de 2014, Aprovado o Regimento Interno do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR, na forma de ANEXO.

Art. 1º - Ao Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR, instituído pelo Decreto n.º 609, de 23 de julho de 1991, unidade administrativa, em nível de execução programática da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humano, e responsável pela implementação das atividades relacionadas à proteção e defesa dos direitos do consumidor compete:

I - a implementação e a execução da política estadual de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação de suas ações com entidades e órgãos públicos estaduais e municipais e entidades civis, que desempenham atividades relacionadas à defesa do consumidor;

II - a fiscalização e o controle da colocação e publicidade de bens e serviços no mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da boa informação e do bem-estar do consumidor, verificando sua produção, industrialização e distribuição, na forma estabelecida pela legislação pertinente;

III - a promoção de estudos e pesquisas que possibilitem ao Estado o aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos de proteção ao consumidor;

IV - a informação, a conscientização e a motivação do consumidor sobre as relações de consumo visando o consumo consciente de bens e serviços, por todos os meios informativos e de comunicação de massa, bem como pela realização de campanhas, palestras, debates, feiras e iniciativas correlatas;

V - o incentivo, por meio de programas e projetos especiais, que objetivem a formação de entidades voltadas para a defesa do consumidor e quanto às entidades civis afins já existentes para que incluam entre suas atribuições a proteção e defesa do consumidor;

VI - o desenvolvimento de ações de fiscalização e aplicação das sanções administrativas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que o regulamentou e nas demais legislações pertinentes;

VII - a execução das atividades de recebimento, análise e encaminhamento de consultas, reclamações, denúncias e recomendações, concernentes às relações de consumo;

VIII - o cadastramento das reclamações fundamentadas, formuladas por consumidor contra fornecedores de produtos e serviços, procedendo a sua divulgação, nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a informação aos órgãos competentes sobre as infrações decorrentes da violação dos interesses difusos, coletivos ou individuais, dos consumidores;

IX - o encaminhamento, aos órgãos competentes, de questões que versem sobre relações de consumo, que não possam ser solucionadas administrativamente;

X - a solicitação do concurso do Ministério Público para fins de adoção de medidas judiciais;

XI - o ajuizamento de ações civis públicas para a defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, definidos no art. 81 da Lei Federal n.º 8.078/90; 

XII - a solicitação do concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a proteção ao consumidor, bem como o auxílio na fiscalização das questões relativas a preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;

XIII - a coordenação do processo de municipalização da defesa do consumidor, mediante o incentivo às Prefeituras para que criem PROCONS municipais, prestando assistência técnica aos órgãos e entidades envolvidas; XIV - a solicitação, à polícia judiciária, da instauração de inquéritos policiais para a apreciação de delitos contra consumidores, nos termos da legislação vigente;

XV - a promoção de intercâmbio com instituições congêneres nacionais, e internacionais, visando ao aprimoramento de suas atividades;

XVI - o fornecimento de subsídios para a adequação das políticas do Estado aos interesses dos consumidores; e

XVII - o desempenho de outras atividades correlatas.