Sobre o Confecon

Ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – Confecon, criado pela Lei Estadual nº 14.975, de 28/12/2005, compete:

I – zelar pela utilização dos recursos do Fecon, na consecução das metas previstas nas Leis Federais nº 8.078/90 e nº 7.347/85, bem como no Decreto Federal nº 2.181/97;

II – aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do Fundo do Consumidor;

III – examinar e aprovar planos, programas e projetos, de forma a dar atendimento ao estabelecido no art. 4º desta lei;

IV – promover atividades e eventos que contribuam para a informação, orientação, proteção, defesa e/ou reparação de danos causados ao consumidor, bem como à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos;

V – prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei.


O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - Fecon - criado pela Lei Estadual nº 14.975, de 28/12/2005, tem por finalidade a concentração de recursos destinados ao financiamento de planos, programas ou projetos que objetivem a informação, orientação, proteção, defesa e/ou reparação de danos causados ao consumidor.

Os recursos arrecadados pelo Fecon, após aprovação pelo seu Conselho Gestor, serão aplicados: na defesa dos direitos básicos do consumidor; na promoção de eventos educativos e edição de material informativo; na modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, responsáveis pela execução das políticas relativas à área; na aquisição de material permanente ou de consumo e na estruturação e instrumentalização do Procon/PR, na reconstituição de bens lesados.

 

 
Composição

O Confecon é composto dos seguintes membros:

  • o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, na qualidade de Presidente;
  • o Titular do Procon/PR, acumulando a função de Secretário Executivo;
  • um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;
  • dois representantes de entidades não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de 2 (dois) anos e em plena atividade, que tenham dentre seus objetivos a orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, com representação e atuação no âmbito do Estado do Paraná e cuja idoneidade possa ser atestada por sua história e prática institucional;
  • um representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná.